Classificação Indicativa

Nova regra da classificação indicativa

Poucos sabem, mas após o resultado da consulta pública realizada pelo Ministério da Justiça em meados de 2018, foi promovida a atualização das normas que regulamentam o processo de Classificação Indicativa no Brasil para cinemas, teatros, shows, programas de rádio, televisão e jogos eletrônicos.

Resumindo, as novas regras estabelecem que a Classificação Indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação das crianças e adolescentes. A norma está mais clara no sentido de estabelecer que fica a critério dos pais, tutores ou curadores a escolha e autorização do acesso de crianças e adolescentes para qualquer espetáculo (no nosso caso, sessões de cinema.)

A autorização de acesso a obras é classificada da seguinte maneira:

A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será feita da seguinte maneira:

I – quando da exibição de obras classificadas como “não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos”, poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e

II – quando da exibição de obras classificadas como “não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos” ou inferior, poderá ser autorizado:

a) o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e de criança a partir dos 10 (dez) anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e

b) o acesso de criança com idade inferior a 10 (dez) anos, desde que acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo.

Em conformidade com o parágrafo único art. 75 da Lei nº 8.069, de 1990, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda.

I – mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou

II – por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.

Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito.

Link para baixar a autorização

O pai, tutor, curador, detentor da guarda ou responsável deve preencher, assinar e entregar no cinema que deverão reter e arquivar o documento.

*Se você não possui o Adobe Reader para visualizar o documento (faça o download clicando aqui).

 

 

 

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